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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 16

Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei delegada 7 /1962