Artigo 16, Parágrafo Único da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.
Parágrafo único
O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.