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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único

Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei delegada 7 /1962