Artigo 8º da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para êsse fim os recursos mencionados no artigo 15.