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Artigo 8º da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 8º

A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para êsse fim os recursos mencionados no artigo 15.

Art. 8º da Lei delegada 7 /1962