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Artigo 15 da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 15

Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1962 , para a integralização do capital da União.

Art. 15 da Lei delegada 7 /1962