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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 12

O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

§ 1º

A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

§ 2º

São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.

Art. 12, §1º da Lei delegada 7 /1962