Artigo 3º, Inciso I da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:
I
armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;
II
emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;
III
instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.
Parágrafo único
A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.