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Artigo 13 da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 13

Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

Art. 13 da Lei delegada 7 /1962