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Artigo 4º da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 4º

A Companhia Brasileira de Armazenamento gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal nos têrmos da letra a, inciso V, de artigo 31 da Constituição .

Art. 4º da Lei delegada 7 /1962