Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
O Serviço Social Rural o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Conselho Nacional da Reforma Agrária e o Estabelecimento Rural do Tapajós passam a constituir Superintendência de Política Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica, instituída por esta lei, com sede no Distrito Federal, subordinada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º
As atribuições, o patrimônio e o pessoal dos órgãos referidos neste artigo são transferidos à SUPRA, cabendo a seu Presidente designar, para cada um dêles, um Administrador que se incumbirá de executar as providências determinadas neste artigo.
§ 2º
As atribuições do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no concernente à seleção de imigrantes, passarão a ser exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus órgãos normais de representação, segundo as diretrizes fixadas pela SUPRA, cabendo ao Departamento de Colonização e Migrações Internas do SUPRA promover a recepção e o encaminhamento aos imigrantes.
Art. 2º
Compete à SUPRA colaborar na formulação da política agrária do país, planejar, promover, executar e fazer executar, nos termos da legislação vigente e da que vier a ser expedida, a reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo que lhe venham a ser conferidas no seu regulamento e legislação subseqüente.
Parágrafo único
Para o fim de promover a justa distribuição da propriedade e condicionar o seu uso ao bem estar social são delegados à SUPRA podêres especiais de desapropriação, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º
A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.
§ 1º
Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.
§ 2º
O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado.
Art. 4º
Compete ao Presidente representar legalmente a SUPRA, presidir as reuniões do Conselho de Administração e promover a execução das medidas decorrentes de suas deliberações, além das providências de caráter administrativo inerentes ao cargo.
Art. 5º
A SUPRA terá a seguinte estrutura técnico-administrativa:
a
Departamento de Estudos e Planejamentos Agrário;
b
Departamento de Colonização e Migrações Internas;
c
Departamento de Produção e Organização Rural;
d
Departamento Jurídico;
e
Secretaria Administrativa.
§ 1º
Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do Conselho de Administração, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.
§ 2º
O Secretário Administrativo será de livre nomeação do Presidente da SUPRA.
Art. 6º
Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:
a
as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
b
as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;
c
as terras que pertençam ou que passem ao dominio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;
d
as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;
e
o acêrvo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;
f
os resultados positivos da execução orçamentária.
Art. 7º
Constituem recursos da SUPRA:
a
o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 ;
b
quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962;
c
as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;
d
as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;
e
as rendas de seus bens e serviços;
f
rendas eventuais.
Art. 8º
Parte dos recursos da SUPRA será aplicada em serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 9º
A aplicação dos recursos destinados à prestação dos serviços referidos no artigo anterior será disciplinada por um Conselho Deliberativo, cuja composição e atribuições constarão de regulamento.
Parágrafo único
Do Conselho Deliberativo farão parte, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira e outro dos trabalhadores rurais.
Art. 10º
As dotações orçamentárias consignadas ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização ao Serviço Social Rural, ao Estabelecimento Rural e ao Conselho da Reforma Agrária serão aplicadas pela SUPRA, até que ajustadas à discriminação orçamentária própria.
Art. 11
As iniciativa, e operações a cargo da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., criada pela Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954 , passarão a ser exercidas em cooperação com a SUPRA, visando, obrigatoriamente, à execução do plano básico de reforma agrária ou de projetos específicos que forem aprovados pela SUPRA.
Art. 12
O Banco Nacional de Crédito Cooperativo, criado pela Lei nº 1.412, de 13 de agôsto de 1951 , se articulará, obrigatoriamente, com a SUPRA para o efeito de elaborar seus programas anuais de operações de crédito observadas as prioridades que couberem, tendo se em vista a execução do plano básico de reforma agrária.
Art. 13
A SUPRA, mediante convênios firmados com os Estados, Territórios Federais, Municípios e os estabelecimentos de crédito oficial, poderá participar de empreendimentos e locais visando à execução de projetos específicos de reforma agrária e promover a constituição de empresas estatais, ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária.
Art. 14
A SUPRA não poderá despender com pessoal importância superior a cinco por cento (5%) de seu orçamento de receita.
Art. 15
Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à SUPRA, sem prejuízos de vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 16
São extensivos à SUPRA os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e isenções fiscais.
Art. 17
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 18
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira Pedro Paulo de Araujo Suzano Amaury Kruel Miguel Calmon Hélio de Almeida Renato Costa Lima Darci Ribeiro João Pinheiro Neto Reynaldo de Carvalho Filho Eliseu Paglioli Octavio Augusto Dias Carneiro Eliezer Batista da Silva Celso Monteiro Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1962 e retificado em 16.10.1962