Artigo 6º, Alínea b da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:
a
as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
b
as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;
c
as terras que pertençam ou que passem ao dominio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;
d
as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;
e
o acêrvo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;
f
os resultados positivos da execução orçamentária.