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Artigo 7º, Alínea a da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem recursos da SUPRA:

a

o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 ;

b

quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962;

c

as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;

d

as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;

e

as rendas de seus bens e serviços;

f

rendas eventuais.

Art. 7º, a da Lei delegada 11 /1962