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Artigo 6º, Alínea c da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

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Art. 6º

Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:

a

as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

b

as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;

c

as terras que pertençam ou que passem ao dominio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;

d

as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;

e

o acêrvo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;

f

os resultados positivos da execução orçamentária.

Art. 6º, c da Lei delegada 11 /1962