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Artigo 17 da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

Art. 17 da Lei delegada 11 /1962