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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço Social Rural o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Conselho Nacional da Reforma Agrária e o Estabelecimento Rural do Tapajós passam a constituir Superintendência de Política Agrária (SUPRA), entidade de natureza autárquica, instituída por esta lei, com sede no Distrito Federal, subordinada ao Ministério da Agricultura.

§ 1º

As atribuições, o patrimônio e o pessoal dos órgãos referidos neste artigo são transferidos à SUPRA, cabendo a seu Presidente designar, para cada um dêles, um Administrador que se incumbirá de executar as providências determinadas neste artigo.

§ 2º

As atribuições do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no concernente à seleção de imigrantes, passarão a ser exercidas pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus órgãos normais de representação, segundo as diretrizes fixadas pela SUPRA, cabendo ao Departamento de Colonização e Migrações Internas do SUPRA promover a recepção e o encaminhamento aos imigrantes.

Art. 1º, §2º da Lei delegada 11 /1962