Artigo 7º, Alínea c da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem recursos da SUPRA:
a
o produto da arrecadação das contribuições criadas pela lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 ;
b
quinze por cento (15%) da receita do Fundo Federal Agropecuário, a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962;
c
as dotações que constarão, anualmente, no orçamento da União;
d
as contribuições de governos estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;
e
as rendas de seus bens e serviços;
f
rendas eventuais.