Artigo 9º da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aplicação dos recursos destinados à prestação dos serviços referidos no artigo anterior será disciplinada por um Conselho Deliberativo, cuja composição e atribuições constarão de regulamento.
Parágrafo único
Do Conselho Deliberativo farão parte, obrigatoriamente, 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira e outro dos trabalhadores rurais.