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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962

Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.

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Art. 3º

A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.

§ 1º

Os membros de Conselho da Administração serão de livre nomeação do Presidente da República exercerão suas funções em regime de tempo integral.

§ 2º

O Presidente do Conselho de Administração terá remuneração equivalente à de Subsecretário de Estado e os diretores, a correspondente ao Símbolo - 2-C.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos, podendo ser renovado.

Art. 3º, §3º da Lei delegada 11 /1962