Artigo 15 da Lei delegada nº 11 de 11 de Outubro de 1962
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à SUPRA, sem prejuízos de vencimentos, direitos e vantagens.