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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS PARA O SERVIÇO ATIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2018.


Art. 1º

A designação de policiais e bombeiros militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será realizada por ato do Governador do Estado, conforme o disposto neste Projeto de Lei Complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais das Instituições.

§ 1º

A designação possui caráter temporário, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.

§ 2º

Somente será designado para recompor o efetivo, o policial ou bombeiro da reserva remunerada ou reformado pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM) ou ao Quadro de Bombeiro Militar Particular (QBMP), quando do serviço ativo, no posto máximo de Capitão, caso em que não poderá ser prorrogado.

Art. 2º

A designação dos Oficiais e Praças para o serviço ativo observará o preenchimento, exclusivamente, de segurança de perímetro de instalações de serviços públicos, guarda e administrativo de organização militar estadual, segurança pessoal de autoridades, conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da PMERJ e do CBMERJ, sendo, preferencialmente, no local mais próximo de sua residência ou na última unidade em que se deu sua passagem para a inatividade.

Art. 3º

Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados, 56 (cinquenta e seis) anos para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois) anos para os oficiais até o posto máximo de Capitão;

II

ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado com, no mínimo, bom comportamento; não ter sido condenado por crime doloso transitado em julgado previsto em lei;

III

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

IV

possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do militar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;

V

não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

VI

não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas.

§ 1º

Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela PMERJ ou CBMERJ, Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois anos.

§ 2º

A capacidade técnica prevista no inciso III do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão realizados na própria Organização Militar, na qual o Militar estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas.

§ 3º

O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.

Art. 4º

O militar designado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.

Art. 5º

São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:

I

gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade;

II

transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;

III

diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;

IV

férias anuais e respectivo abono;

V

indenização de fardamento;

VI

prêmio por produtividade.

§ 1º

O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.

§ 2º

As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.

Art. 6º

O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:

I

solicitar a sua dispensa;

II

deixar de preencher os requisitos previstos no Art. 3º desta Lei;

III

desertar;

IV

obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço ou no trajeto.

Art. 7º

O designado deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na Instituição.

Art. 8º

Será tornado sem efeito o requerimento do militar sem o preenchimento dos requisitos necessários, ou fora do tempo hábil do prazo determinado no ato respectivo.

Art. 9º

O Município, mediante convênio com a PMERJ ou CBMERJ, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da designação de militar da reserva remunerada e reformado para o serviço ativo.

§ 1º

O convênio, de que trata o caput, deverá especificar que o planejamento, o controle e a forma de emprego dos militares da reserva remunerada e reformados, designados para o serviço ativo, serão atribuições exclusivas do Comandante.

§ 2º

O Município poderá firmar convênio com o Poder Executivo Estadual, visando à complementação de renda de policiais militares ativos, objetivando o aumento da segurança pública.

Art. 10º

A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante do Corpo de Bombeiro Militar, quando Praça.

Parágrafo único

O desligamento do serviço ativo deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 11

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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