Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A designação de policiais e bombeiros militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será realizada por ato do Governador do Estado, conforme o disposto neste Projeto de Lei Complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais das Instituições.
§ 1º
A designação possui caráter temporário, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
§ 2º
Somente será designado para recompor o efetivo, o policial ou bombeiro da reserva remunerada ou reformado pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM) ou ao Quadro de Bombeiro Militar Particular (QBMP), quando do serviço ativo, no posto máximo de Capitão, caso em que não poderá ser prorrogado.