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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

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Art. 5º

São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:

I

gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade;

II

transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;

III

diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;

IV

férias anuais e respectivo abono;

V

indenização de fardamento;

VI

prêmio por produtividade.

§ 1º

O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.

§ 2º

As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.

Art. 5º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 180 /2018