Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:
I
gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade;
II
transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
III
diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
IV
férias anuais e respectivo abono;
V
indenização de fardamento;
VI
prêmio por produtividade.
§ 1º
O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.
§ 2º
As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.