JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:

I

gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade;

II

transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;

III

diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;

IV

férias anuais e respectivo abono;

V

indenização de fardamento;

VI

prêmio por produtividade.

§ 1º

O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.

§ 2º

As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.

Art. 5º, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 180 /2018