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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

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Art. 3º

Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados, 56 (cinquenta e seis) anos para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois) anos para os oficiais até o posto máximo de Capitão;

II

ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado com, no mínimo, bom comportamento; não ter sido condenado por crime doloso transitado em julgado previsto em lei;

III

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

IV

possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do militar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;

V

não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

VI

não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas.

§ 1º

Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela PMERJ ou CBMERJ, Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois anos.

§ 2º

A capacidade técnica prevista no inciso III do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão realizados na própria Organização Militar, na qual o Militar estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas.

§ 3º

O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.

Art. 3º, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 180 /2018