Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A designação dos Oficiais e Praças para o serviço ativo observará o preenchimento, exclusivamente, de segurança de perímetro de instalações de serviços públicos, guarda e administrativo de organização militar estadual, segurança pessoal de autoridades, conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da PMERJ e do CBMERJ, sendo, preferencialmente, no local mais próximo de sua residência ou na última unidade em que se deu sua passagem para a inatividade.