Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I
ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados, 56 (cinquenta e seis) anos para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois) anos para os oficiais até o posto máximo de Capitão;
II
ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado com, no mínimo, bom comportamento; não ter sido condenado por crime doloso transitado em julgado previsto em lei;
III
possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV
possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do militar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;
V
não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;
VI
não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas.
§ 1º
Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela PMERJ ou CBMERJ, Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois anos.
§ 2º
A capacidade técnica prevista no inciso III do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão realizados na própria Organização Militar, na qual o Militar estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas.
§ 3º
O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.