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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

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Art. 6º

O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:

I

solicitar a sua dispensa;

II

deixar de preencher os requisitos previstos no Art. 3º desta Lei;

III

desertar;

IV

obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço ou no trajeto.