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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

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Art. 3º

Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I

ter idade máxima de 52 (cinquenta e dois) anos para Cabos e Soldados, 56 (cinquenta e seis) anos para Sub Tenentes e Sargentos e 62 (sessenta e dois) anos para os oficiais até o posto máximo de Capitão;

II

ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado com, no mínimo, bom comportamento; não ter sido condenado por crime doloso transitado em julgado previsto em lei;

III

possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

IV

possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do militar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;

V

não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;

VI

não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas.

§ 1º

Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela PMERJ ou CBMERJ, Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois anos.

§ 2º

A capacidade técnica prevista no inciso III do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão realizados na própria Organização Militar, na qual o Militar estará designado, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas.

§ 3º

O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 180 /2018