Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
I
solicitar a sua dispensa;
II
deixar de preencher os requisitos previstos no Art. 3º desta Lei;
III
desertar;
IV
obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço ou no trajeto.