JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:

I

solicitar a sua dispensa;

II

deixar de preencher os requisitos previstos no Art. 3º desta Lei;

III

desertar;

IV

obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de acidente de serviço ou no trajeto.

Art. 6º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 180 /2018