Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 03 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante do Corpo de Bombeiro Militar, quando Praça.
Parágrafo único
O desligamento do serviço ativo deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.