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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2010.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é um órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:

I

contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinados a promover a proteção dos direitos humanos;

II

apurar as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;

III

receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas, às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem;

IV

fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

V

redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas de informações sobre os direitos fundamentais e os instrumentos legais para sua efetivação;

VI

estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

VII

instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

VIII

ter acesso a todas as dependências de unidades públicas e privadas, com sede no Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento de diligências, tais como: unidades prisionais, unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas, locais destinados a custódia de pessoas, delegacias, manicômios judiciais, unidades de saúde e educação, entre outros;

IX

estimular a organização, nos municípios, de mecanismos de defesa dos direitos humanos;

X

elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XI

exercer outras atribuições especificadas nesta Lei Complementar.

Art. 3º

Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer um de seus membros, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I

requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II

propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

III

ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual, para acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

IV

estar presente aos fatos de formalização de prisão em flagrante;

V

ter acesso a todas as dependências de unidades de detenção, aprisionamento, ou contenção, bem como estabelecimentos públicos ou privados de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento de pessoas, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;

VI

presenciar o cumprimento de mandado de manutenção e reintegração de posse quando houver pluralidade de réus.

Parágrafo único

Os pedidos de informações ou providências e as requisições do Conselho ou de qualquer de seus membros deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando sua inobservância ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e movimentos sociais, no total de 18 (dezoito), e 40% (quarenta por cento) do poder público, autarquias e outros, no total de 12 (doze), todos nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I

07 (sete) representantes do Poder Público Executivo Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado, representando as seguintes entidades:

a

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

b

Secretaria de Estado da Casa Civil;

c

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

d

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

e

Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;

f

Secretaria de Estado de Educação; e

g

Secretaria de Estado de Ambiente.

II

01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;

III

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional do Rio de Janeiro;

IV

01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente;

V

01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Defensor Público Geral;

VI

01 (um) representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente; VII - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por uma assembléia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos em geral, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro."

Parágrafo único

Os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos em assembléia das organizações, especialmente convocada para tal fim, pelo Presidente do Conselho, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice Presidência entre poder público e sociedade civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.

Capítulo IV

DO MANDATO

Art. 6º

Os membros titulares e suplentes do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo 1 (uma) reeleição.

Parágrafo único

A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º

O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I

desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa na composição do Conselho;

II

sua desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa;

III

falta, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º

A primeira assembléia das organizações não governamentais de que trata o Parágrafo Único do art. 5º, será convocada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 9º

O Conselho discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 10º

Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.

Art. 11

O Conselho apresentará à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades

Art. 12

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 77, de 26 de maio de 1993.


SÉRGIO CABRAL Governador

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