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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e movimentos sociais, no total de 18 (dezoito), e 40% (quarenta por cento) do poder público, autarquias e outros, no total de 12 (doze), todos nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I

07 (sete) representantes do Poder Público Executivo Estadual, escolhidos pelo Governador do Estado, representando as seguintes entidades:

a

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

b

Secretaria de Estado da Casa Civil;

c

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

d

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

e

Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;

f

Secretaria de Estado de Educação; e

g

Secretaria de Estado de Ambiente.

II

01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;

III

01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Seccional do Rio de Janeiro;

IV

01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente;

V

01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Defensor Público Geral;

VI

01 (um) representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo seu Presidente; VII - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por uma assembléia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos em geral, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro."

Parágrafo único

Os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos em assembléia das organizações, especialmente convocada para tal fim, pelo Presidente do Conselho, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 138 /2010