JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os membros titulares e suplentes do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo 1 (uma) reeleição.

Parágrafo único

A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 138 /2010