Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros titulares e suplentes do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único
A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.