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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo único

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice Presidência entre poder público e sociedade civil dentro de uma mesma gestão, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.