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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

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Art. 7º

O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I

desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa na composição do Conselho;

II

sua desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa;

III

falta, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 138 /2010