Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I
desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa na composição do Conselho;
II
sua desvinculação do órgão, entidade ou movimento social que representa;
III
falta, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.