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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

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Art. 8º

A primeira assembléia das organizações não governamentais de que trata o Parágrafo Único do art. 5º, será convocada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.