Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:
I
contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinados a promover a proteção dos direitos humanos;
II
apurar as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;
III
receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas, às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem;
IV
fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
V
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas de informações sobre os direitos fundamentais e os instrumentos legais para sua efetivação;
VI
estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
VII
instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
VIII
ter acesso a todas as dependências de unidades públicas e privadas, com sede no Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento de diligências, tais como: unidades prisionais, unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas, locais destinados a custódia de pessoas, delegacias, manicômios judiciais, unidades de saúde e educação, entre outros;
IX
estimular a organização, nos municípios, de mecanismos de defesa dos direitos humanos;
X
elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XI
exercer outras atribuições especificadas nesta Lei Complementar.