Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:
I
contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinados a promover a proteção dos direitos humanos;
II
apurar as denúncias de violações de direitos humanos ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;
III
receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas, às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem;
IV
fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;
V
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas de informações sobre os direitos fundamentais e os instrumentos legais para sua efetivação;
VI
estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
VII
instituir e manter atualizado um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
VIII
ter acesso a todas as dependências de unidades públicas e privadas, com sede no Estado do Rio de Janeiro, para o cumprimento de diligências, tais como: unidades prisionais, unidades de cumprimento de medidas sócio-educativas, locais destinados a custódia de pessoas, delegacias, manicômios judiciais, unidades de saúde e educação, entre outros;
IX
estimular a organização, nos municípios, de mecanismos de defesa dos direitos humanos;
X
elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XI
exercer outras atribuições especificadas nesta Lei Complementar.