Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer um de seus membros, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I
requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II
propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
III
ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual, para acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
IV
estar presente aos fatos de formalização de prisão em flagrante;
V
ter acesso a todas as dependências de unidades de detenção, aprisionamento, ou contenção, bem como estabelecimentos públicos ou privados de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento de pessoas, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;
VI
presenciar o cumprimento de mandado de manutenção e reintegração de posse quando houver pluralidade de réus.
Parágrafo único
Os pedidos de informações ou providências e as requisições do Conselho ou de qualquer de seus membros deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando sua inobservância ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.