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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010

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Art. 10

Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 138 /2010