Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.