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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a

Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II

Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:

a

Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b

Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV

Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V

Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e

Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f

Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g

Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h

Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i

Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

VI

Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b

Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c

Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d

Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VII

Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a

Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b

Subanexo 2 - Assistente Administrativo;

VIII

Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com:

a

Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e

b

Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;

IX

Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993; IX-A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;

X

Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI

Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII

Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII

Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV

Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

XV

Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI

Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XVII

Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b

Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XVIII

Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XIX

Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XX

Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

XXI

Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b

Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c

Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXII

Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b

Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c

Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d

Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e

Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f

Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIII

Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b

Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXIV

Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXV

Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI

Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXVII

Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII

Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX

Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a

Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b

Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

XXX

Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXXI

Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII

Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII

Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIV

Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XXXV

Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.

Art. 2º

O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 3º

O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 4º

Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.

Art. 5º

Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.

Art. 6º

Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.

Art. 7º

A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).

Art. 8º

Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):

I

o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:

a

artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

b

artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

c

artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

d

artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

e

artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;

f

artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

g

artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;

II

o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e

III

a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Art. 9º

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente; II - R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)

II

o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)

III

os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022: "I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)

Art. 10º

O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Art. 11

Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea "b", inciso II, do artigo 29 dessa lei.

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º

Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.


Anexo
ANEXO IX-A a que se refere o inciso IX-A do artigo 1º desta Lei Complementar POLÍCIA PENAL NÍVELSUBSÍDIO – R$ CATEGORIAS ABC VII9.896,4810.199,3510.502,23 VI8.740,089.007,579.275,05 V7.718,827.955,048.191,27 IV6.816,887.025,517.234,13 III6.020,346.204,596.388,83 II5.316,875.479,585.642,30 IINGRESSOA 4.695,604.982,25
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