JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):

I

o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:

a

artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

b

artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

c

artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

d

artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

e

artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;

f

artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

g

artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;

II

o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e

III

a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.