JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente; II - R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)

II

o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)

III

os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022: "I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)

Art. 9º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.425 /2025