Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 1º
Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.