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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025

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Art. 8º

Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):

I

o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:

a

artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

b

artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;

c

artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;

d

artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;

e

artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022;

f

artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

g

artigo 2º da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;

II

o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576, de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896, de 17 de dezembro de 1975; e

III

a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Art. 8º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.425 /2025