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Artigo 1º, Inciso XXVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.425 de 02 de junho de 2025

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Art. 1º

Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com:

a

Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II

Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:

a

Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b

Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV

Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V

Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;

e

Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;

f

Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;

g

Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;

h

Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;

i

Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

VI

Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b

Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c

Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d

Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VII

Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, com:

a

Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;

b

Subanexo 2 - Assistente Administrativo;

VIII

Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com:

a

Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e

b

Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;

IX

Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993; IX-A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;

X

Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI

Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XII

Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XIII

Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIV

Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

XV

Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XVI

Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XVII

Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;

b

Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;

XVIII

Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XIX

Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:

a

Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;

b

Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;

c

Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;

XX

Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;

XXI

Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b

Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c

Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXII

Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b

Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c

Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d

Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e

Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f

Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXIII

Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:

a

Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b

Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXIV

Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXV

Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXVI

Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXVII

Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII

Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX

Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com:

a

Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;

b

Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;

XXX

Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;

XXXI

Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXII

Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIII

Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;

XXXIV

Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;

XXXV

Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013.