Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
vetado
Art. 2º
A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações e em decorrência do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam transformadas na seguinte conformidade:
Art. 3º
A gratificação de representação de Consultor Técnico, prevista na referência "J" do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, em decorrência do artigo 17, inciso VI, da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter o mesmo valor daquelas previstas na referência "N" da lei complementar supramencionada.
Art. 4º
A gratificação instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter como base o valor fixado no Anexo III para o Nível I da classe de Analista Legislativo.
Art. 5º
Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, aos Pregoeiros, à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e àqueles que atuarem como Secretários de Pregoeiro ou Comissão de Licitação será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou Pregão em que atuarem, no valor unitário correspondente a 3% (três por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
§ 1º
Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro da Assembleia Legislativa será paga a gratificação prevista no "caput" deste artigo nas sessões em que atuarem em substituição aos seus respectivos titulares.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos membros e secretários de eventuais Comissões Especiais de Licitação.
§ 3º
As gratificações devidas, nos termos do presente artigo, não se incorporam aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para o benefício instituído pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e não estão sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária - São Paulo Previdência - SPPREV e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Art. 6º
A gratificação de Controlador de Programa de Qualidade, de que trata o artigo 13 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, a ser atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL designado pela Mesa para gerenciar a implantação do Programa de Qualidade, passa a ter como base o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Art. 7º
O benefício de que cuida a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL.
Art. 8º
O Anexo IV do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter a redação na forma constante do Anexo desta lei complementar sob mesma numeração.
Art. 9º
Esta lei complementar:
I
resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;
II
incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado: "Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos".
Art. 10º
O artigo 76 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pelo artigo 16 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter seguinte redação: "Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por advogados com inscrição há pelo menos 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil ou que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica, após o bacharelado." (NR)
Art. 11
O inciso III do artigo 38 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido de 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo aos cargos do SQC-I do QSAL.
Art. 12
Fica transferida para o QSAL a função-atividade Executivo Público I, do SQF da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ocupada por Heloisa Ferreira Guidugli, RG nº 5.517.894.
Art. 13
As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 14
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos, sendo que seu artigo 1º e o artigo único de sua Disposição Transitória produzirão efeitos somente a partir de 1º de dezembro de 2012.
Parágrafo único
- Terão efeitos pecuniários retroativos somente os artigos 2º, 3º, 8º, 9º e 10 desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012. DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - vetado. Palácio dos Bandeirantes, aos 10de setembro de 2012. Geraldo Alckmin Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2012. (Tabelas Publicadas) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.184, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012, que dispõe sobre o enquadramento e reenquadramento de cargos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.184, de 10 de setembro de 2012, da qual passam a fazer parte integrante:
Art. 1º
– O artigo 50 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte § 3º: "§ 3º – O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado, fará jus, automaticamente, a seu enquadramento no nível IV da respectiva carreira, conforme Escala de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, sendo vedada sua participação no processo de mobilidade funcional naquele exercício." (NR) ............................................................. DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único – Os servidores ativos e inativos do SQC-II do QSAL, em face do disposto no artigo 1º desta lei complementar, farão jus, no que couber e no respectivo limite dos níveis das respectivas carreiras, a reenquadramento equivalente em suas respectivas Escalas de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2012.
a
BARROS MUNHOZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 2012.
a
Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar