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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012

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Art. 7º

O benefício de que cuida a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL.