Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.184 de 10 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter como base o valor fixado no Anexo III para o Nível I da classe de Analista Legislativo.